Câmara de Valongo autoriza comércio a funcionar até às 23h00
A Câmara Municipal de Valongo autorizou os estabelecimentos comerciais a funcionar até às 23h00.
Segundo a autarquia, este despacho é válido enquanto vigorar a situação de contingência, podendo ser reavaliado a qualquer momento.
O despacho da Câmara de Valongo, que está assinado pelo chefe do executivo, e visa fixar os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais começa por considerar que “a situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID -19 tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção”, para acrescentar que: “Pese embora não se verifique um aumento do número de casos relativos a infeção pela COVID-19 no concelho de Valongo, o certo é que, no panorama nacional, verifica-se um crescimento de novos casos diários de contágio da doença”.
O despacho confirma que devem ser adotadas, “a título preventivo, medidas mais restritivas, dando cumprimento ao princípio da precaução em saúde pública e de forma a diminuir os riscos de contágio”, remetendo para o a Resolução do Conselho de Ministros n o 70-A/2020, de 1 1 de setembro, decretou a situação de contingência, no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, atribuindo ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites, das 20:00 h às 23:00 h, e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

À luz da legislação em vigor, o chefe do executivo determinou que no município de Valongo, os estabelecimentos passem a encerrar até às 23:00, devendo este horário ser afixado de forma visível do exterior, excetuando-se desta situação, “os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade”.
O despacho aponta, ainda, como exceções “os estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;, consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências e atividades funerárias e conexas, assim como estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01 h e reabrir às 06:00 h, bem como estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros”.
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