Câmara de Paços de Ferreira distribuiu cinzeiros de bolso à comunidade fumadora
Fotografia: Câmara de Paços de Ferreira
A autarquia de Paços de Ferreira distribuiu, esta sexta-feira, data da entrada em vigor da Lei 88/2019 de 3 de setembro, vários cinzeiros de bolso, numa tentativa de sensibilizar os fumadores para não descartarem as pontas de cigarros para o chão e também com o objetivo de contribuir para a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
Já esta manhã, o vice-presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, e o vereador Júlio Morais, percorreram o centro da Capita do Móvel, tendo distribuído cinzeiros de bolso à população fumadora e também a vários estabelecimentos comerciais de venda de tabaco.
Refira-se, tal como o Novum Canal já tinha avançado na edição desta quinta-feira, esta ação já tinha sido implementada pela Câmara Municipal em 2019, no âmbito do Ano Municipal do Ambiente e da Cidadania, antecipando a entrada em vigor da lei que, a partir de hoje, proíbe que se atirem as beatas para o chão.
A par da distribuição de cinzeiros, o município promoveu, no ano transato, várias ações de sensibilização, tendo sido colocados vários EcoPontas, equipamentos onde podem ser depositadas as pontas de cigarros.
A autarquia informou, também, que os fumadores que pretendem podem deslocar-se, ao longo dos próximos dias, ao edifício da câmara municipal levantar gratuitamente o seu cinzeiro de bolso, de segunda a sexta feira, entre as 9h00 e as 17h00.
Refira-se que a Lei 88/2019 de 3 de setembro prevê medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.
A legislação que entrou, esta sexta-feira, em vigor proibe de descarte de pontas de cigarros, preconiza a disponibilização de cinzeiros por estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar.
De acordo com o articulado, compete a estes estabelecimentos “dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público”.

Ainda de acordo com a legislação “constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º” e “Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º”.
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